Pró-Labore – obrigatório ou não? Sabia sobre
Você sabe o que é Pró-Labore? Ele é obrigatório? Existem tributos sob ele? O Primeiro Plano Contabilidade e Consultoria explica.
Pró-Labore é um tipo de remuneração estabelecido pelas empresas. O termo vem do latim e significa “pelo trabalho”.
Em outras palavras, o Pró-Labore é a remuneração recebida pelo sócio administrador por seu trabalho realizado/prestado. Uma espécie de “salário”.
Existe diferença entre o Pró-Labore e Dividendos?
Sim e eu explico:
Pró-Labore
Remuneração paga ao sócio responsável para administrar a empresa ou sócio cotista, não se confundindo com o salário.
Dividendos
Relação direta com a divisão dos lucros da empresa, dependendo da participação de cada sócio no capital social. Cada um deles corresponde à remuneração pelo capital de investimento.
Vale lembrar:
Segundo a legislação trabalhista, o pagamento do Pró-Labore não se confunde com o salário, pois ele não incide encargos como:
- 13º salário;
- Férias;
- FGTS.
O Pró-Labore é obrigatório?
Para que o contribuinte individual se encaixe como segurado obrigatório, é necessário que receba remuneração decorrente de seu trabalho na empresa. É o que diz a legislação previdenciária.
Condições:
- A pessoa física precisa exercer uma atividade na empresa;
- Essa atividade necessita de remuneração.
Não será classificado como segurado obrigatório:
- O sócio que não prestar serviços à empresa da qual é sócio;
- Outra situação é quando o sócio presta serviços, porém, não recebe qualquer remuneração.
Quando é necessário o pagamento do Pró-Labore?
Deve-se pagar Pró-Labore ao sócio quando se forem cumpridas pelo menos uma das condições: o sócio prestando serviço à empresa ou a atividade executada ser remunerada.
É bom destacar que não será aceito a retribuição pelo trabalho como o tal “jeitinho” de antecipação de lucros, mensalmente paga, assim como em qualquer outra periodicidade.
Atenção:
Se existirem prestação do serviço e pagamento mensal ao sócio, esse tipo de remuneração deverá ser registrado como Pró-Labore.
Contribuição Previdenciária sobre o Pró-labore
O Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048 de 1999), esclarece que, sobre a remuneração recebida decorrente de seu trabalho na empresa deve ser recolhido a contribuição previdenciária, de acordo com o regime fiscal adotado pela empresa.
(O inciso I traz a regra que a remuneração a título de pró-labore deve ser registrada regularmente na contabilidade):
I – A remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa;
(O inciso II esclarece que terá incidência tributária a antecipação de lucro que não possua qualquer discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou se ainda não tiver sido apurado lucro por meio de demonstração de resultado do exercício).
II – Os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício.
Em resumo:
Discriminar os valores pagos aos sócios é importante em termos tributários e previdenciários.
Já para previdenciários não se poderá tratar todo montante pago ao sócio como distribuição de lucros, pois parte dos valores será de natureza jurídica de retribuição por função exercida, sujeito a existência da contribuição previdenciária.
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