
Demissão em Comum Acordo – O que diz a lei?
Esse é o tipo de rescisão do contrato de trabalho que ocorre após o colaborador e a empresa manifestarem o interesse em romper o vínculo trabalhista.
A Reforma Trabalhista de 2017 alterou regras importantes entre empregadores e trabalhadores.
Entre elas a regulamentação da demissão em comum acordo.
O que diz Lei 13.467/2017
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado;
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Como era a Lei antes da reforma de 2017
Existiam três tipos de desligamento das funções:
- Pedido de demissão: o trabalhador solicita o desligamento e recebe as verbas rescisórias integrais, porém sem direito à multa, ao saque do FGTS e nem mesmo ao seguro-desemprego.
- Dispensa sem justa causa: O colaborador recebe a multa de 40% sobre o total do FGTS e o saque integral do benefício, além das verbas rescisórias totais. Atenção, o trabalhador não tem direito ao seguro-desemprego!
- Justa causa: o trabalhador recebe apenas o saldo do último salário e as férias vencidas, caso exista. Ele não tem direito ao seguro-desemprego!
E o Direitos Rescisão em Comum Acordo?
O colaborador tem direito a:
- O recebimento do FGTS (que não é integral, mas em 80% do saldo da conta);
- Multa de 20% paga pelo empregador (e não 40% como na demissão sem justa causa);
- Não tem direito ao seguro-desemprego;
- Caso indenizado, o aviso prévio se limita a 50% do período normal.
Atenção:
A empresa não pode, de maneira alguma, obrigar o trabalhador sem interesse em deixar o emprego de aceitar o comum acordo, assim como ao contrário.
A demissão em comum acordo apenas pode ser operada por vontade das duas partes e caso não seja respeitada, a empresa poderá ter sérios problemas, tais como processo e investigação de fraude contratual.
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