RELP – PARCELAMENTO SIMPLES NACIONAL
Microempresas, incluindo os microempreendedores individuais e empresas de pequeno porte podem aderir ao Programa de Reescalonamento de débitos do Simples Nacional (Relp), desde o dia 22 de março, dia que publicado no Diário Oficial da União.
As empresas que estiverem em recuperação judicial e optantes pelo Simples Nacional também estão aptas.
Saiba tudo sobre Simples Nacional
Relp
O Relp possibilita a inclusão de débitos que já estão em parcelamentos anteriores, ativos ou não ativos.
- Ele abrange débitos de natureza tributária e não tributária, porém não podem ser parcelados débitos previdenciários;
- Sua adesão se dará por requerimento ao órgão responsável pela administração da dívida e a abrangência será indicada pelo solicitante inadimplente;
- Os débitos terão reduções das multas de mora, de ofício ou não e de encargos legais, inclusive de honorários advocatícios;
- O Relp terá encargos de 1% a.m. e atualização pela variação da taxa SELIC, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação dos débitos.
Adesão
- Sua adesão pode ser feita:
- Na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);
- Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
- Nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios.
A adesão ao Relp será efetuada até o dia 29 abril de 2022.
Regras
Poderão ser pagos ou parcelados os débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional, porém vencidos até a competência do mês de fevereiro de 2022 ou dos débitos parcelados de acordo com:
- Arts. 46 a 57 da Resolução CGSN nº 140, de 2018;
- Resolução CGSN nº 134, de 13 de junho de 2017;
- Resolução CGSN nº 138, de 19 de abril de 2018;
- Resolução CGSN nº 139, de 19 de abril de 2018.
O seu pedido de parcelamento resulta em desistência compulsória e definitiva da negociação realizada anteriormente.
É bom frisar que ao optar pelo Relp, o contribuinte tem que se comprometer com os pagamentos das parcelas dos débitos consolidados e os que venham a vencer a partir da entrada ao programa, assim como as obrigações destinadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Pagamento e modalidades
O contribuinte que optar pela adesão ao Relp terá o valor mínimo de cada parcela mensal de R$ 300, exceto no caso dos microempreendedores individuais, R$ 50.
As seguintes modalidades de pagamento são:
- 0% de perda: pagamento em espécie de, no mínimo, 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022;
- 15% de perda: pagamento em espécie de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022;
- 30% de perda: pagamento em espécie de, no mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022;
- 45% de perda: pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do oitavo mês de novembro de 2022;
- 60% de perda: pagamento em espécie de, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022; ou
- 80% de perda ou inatividade: pagamento em espécie de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022.
É importante se atentar com os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
Ao todo, a dívida poderá ser dividida em até 188 vezes, ou seja, 15 anos e oito meses. As primeiras oito as de entrada sem reduções e as demais parcelas, haverá desconto de 65% até 90% nas multas e nos juros de mora, e de 75% até 100% dos encargos legais.
Cuidados especiais
Contribuinte, é preciso ficar atento para não ser excluído do Relp caso se enquadre nos casos:
- Na falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis alternadas
- No atraso em mais de 60 dias no pagamento de uma parcela;
- Na decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;
- Na concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente (Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992);
- Na suspensão ou a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos dos artigos 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, respectivamente;
- No atraso de parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão e atraso do pagamento do FGTS.
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