RELP_PRIMEIRO_PLANO
RELP – PARCELAMENTO SIMPLES NACIONAL

Microempresas, incluindo os microempreendedores individuais e empresas de pequeno porte podem aderir ao Programa de Reescalonamento de débitos do Simples Nacional (Relp), desde o dia 22 de março, dia que publicado no Diário Oficial da União.

As empresas que estiverem em recuperação judicial e optantes pelo Simples Nacional também estão aptas.

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Relp

O Relp possibilita a inclusão de débitos que já estão em parcelamentos anteriores, ativos ou não ativos.

  • Ele abrange débitos de natureza tributária e não tributária, porém não podem ser parcelados débitos previdenciários;
  • Sua adesão se dará por requerimento ao órgão responsável pela administração da dívida e a abrangência será indicada pelo solicitante inadimplente;
  • Os débitos terão reduções das multas de mora, de ofício ou não e de encargos legais, inclusive de honorários advocatícios;
  • O Relp terá encargos de 1% a.m. e atualização pela variação da taxa SELIC, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação dos débitos.
Adesão
  • Sua adesão pode ser feita:
  • Na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);
  • Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
  • Nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios.

A adesão ao Relp será efetuada até o dia 29 abril de 2022.

Regras

Poderão ser pagos ou parcelados os débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional, porém vencidos até a competência do mês de fevereiro de 2022 ou dos débitos parcelados de acordo com:

  • Arts. 46 a 57 da Resolução CGSN nº 140, de 2018;
  • Resolução CGSN nº 134, de 13 de junho de 2017;
  • Resolução CGSN nº 138, de 19 de abril de 2018;
  • Resolução CGSN nº 139, de 19 de abril de 2018.

O seu pedido de parcelamento resulta em desistência compulsória e definitiva da negociação realizada anteriormente.

É bom frisar que ao optar pelo Relp, o contribuinte tem que se comprometer com os pagamentos das parcelas dos débitos consolidados e os que venham a vencer a partir da entrada ao programa, assim como as obrigações destinadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Pagamento e modalidades

O contribuinte que optar pela adesão ao Relp terá o valor mínimo de cada parcela mensal de R$ 300, exceto no caso dos microempreendedores individuais, R$ 50.

As seguintes modalidades de pagamento são:

  • 0% de perda: pagamento em espécie de, no mínimo, 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022;
  • 15% de perda: pagamento em espécie de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022;
  • 30% de perda: pagamento em espécie de, no mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022;
  • 45% de perda: pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do oitavo mês de novembro de 2022;
  • 60% de perda: pagamento em espécie de, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022; ou
  • 80% de perda ou inatividade: pagamento em espécie de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022.

É importante se atentar com os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Ao todo, a dívida poderá ser dividida em até 188 vezes, ou seja, 15 anos e oito meses. As primeiras oito as de entrada sem reduções e as demais parcelas, haverá desconto de 65% até 90% nas multas e nos juros de mora, e de 75% até 100% dos encargos legais.

Cuidados especiais

Contribuinte, é preciso ficar atento para não ser excluído do Relp caso se enquadre nos casos:

  • Na falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis alternadas
  • No atraso em mais de 60 dias no pagamento de uma parcela;
  • Na decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;
  • Na concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente (Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992);
  • Na suspensão ou a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos dos artigos 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, respectivamente;
  • No atraso de parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão e atraso do pagamento do FGTS.

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